A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, nesta quarta-feira (6), a mudança na Constituição que flexibilizou o regime jurídico único dos servidores públicos, ou seja, as regras que tratam do modelo de trabalho do funcionalismo.
Na prática, a medida permite a contratação de servidores públicos pela Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, sem a mesma estabilidade de cargo que possuem os servidores do regime jurídico único.
O voto que prevaleceu foi dado pelo ministro Gilmar Mendes, que divergiu da relatora – ministra Carmén Lúcia – e entendeu que a mudança foi válida. Acompanharam Mendes os ministros Nunes Marques, Flavio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e o presidente Luís Roberto Barroso.
Além da relatora, também votaram pela inconstitucionalidade da mudança os ministros Edson Fachin e Luiz Fux.
Mudança na Constituição
O caso envolve uma alteração na Constituição aprovada pelo Congresso Nacional em 1998. A reforma administrativa daquele ano, durante a gestão do presidente Fernando Henrique Cardoso, retirou a obrigação de que a União, estados, Distrito Federal e municípios criem o regime jurídico único e o plano de carreira dos servidores públicos.
Na prática, a mudança permitia a flexibilização das modalidades de vínculo de trabalhadores com a Administração Pública, permitindo a contratação de empregados via CLT, ou seja, sem estabilidade.
O regime jurídico único da União prevê a admissão via concurso público e a estabilidade no serviço público para quem atua por pelo menos três anos na atividade (o servidor só perde o cargo após processo administrativo disciplinar ou decisão da Justiça).
Em 2000, os partidos PT, PCdoB, PDT e PSD questionaram a forma como a modificação na Constituição foi votada no Congresso Nacional. Para as siglas, a mesma versão de texto não foi aprovada em dois turnos nas Casas Legislativas, o que seria irregular.
O argumento foi aceito pela relatora, mas a maioria dos ministros considerou válido o processo de votação, mantendo a constitucionalidade da medida.