Em decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800017-72.2024.815.0000 interposto pelo Estado da Paraíba, o desembargador José Ricardo Porto manteve a inscrição de uma candidata nas vagas reservadas aos negros no concurso da Polícia Militar do Estado. O caso é oriundo do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
O Estado da Paraíba pleiteou a suspensão da decisão de 1º Grau que garantiu a participação da candidata no concurso, sob a alegação de que o indeferimento da inscrição se deu dentro da legalidade, em razão do descumprimento do item 5.3, alínea b, do edital do concurso que exige, dentre outros documentos, “comprovante de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo, mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar”.
Na decisão, o desembargador Ricardo Porto destaca que embora a candidata não tenha apresentado cópias das duas últimas declarações do IRPF demonstrando a renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo, apresentou à comissão do concurso o comprovante de cadastro do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal), no qual aparece como dependente de sua mãe, evidenciando que a faixa de renda familiar total é de até meio salário-mínimo e per capita de até R$ 105,00, sendo meio comprobatório idôneo que evidencia a situação financeira da sua família.
“Em que pese o Estado arguir que o cadastro em programas sociais federais (CADÚNICO) não é apto a demonstrar a situação econômica do grupo familiar, fato é que a prova contrária compete a quem alega, o que não ocorreu na espécie, de modo que em se tratando de mandado de segurança de primeiro grau, entendo que a impetrante comprovou através dos documentos acostados à exordial, sem necessidade de dilação probatória, a probabilidade do seu direito a garantir a concessão da tutela de urgência”, pontuou.
O desembargador acrescentou que a exigência prevista no edital está, a princípio, revestida de caráter discriminatório e excludente, “pois é irrazoável, e até mesmo abusivo, que se exija dos candidatos que estão concorrendo à vagas por meio de cotas raciais a comprovação de renda bruta de todos os membros da família, o que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e os ditames constitucionais de que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Da decisão cabe recurso.