A voz da Imparcialidade

Márcio Roberto consegue reverter condenação e recupera direitos políticos que havia perdido

 1ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na quarta-feira (03/07), julgou procedente a ação Rescisória proposta pelo ex-prefeito de São Bento, Márcio Roberto da Silva, objetivando a desconstituição da sentença registrada nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0000080-78.2002.8.15.0881, movida pelo Ministério Público estadual. Neste processo, foram aplicadas as seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos por seis anos, perda da função pública que porventura exerça ao tempo do trânsito em julgado, proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, e multa civil de R$ 10.000,00.

Na ação rescisória nº 0820643-83.2022.8.15.0000, o ex-prefeito alega que a referida decisão teria manifestamente afrontado o artigo 12, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que deixou de realizar a dosimetria da penalidade concretamente imposta com apoio nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, aduzindo que os fundamentos apresentados são genéricos e não individualizados. Noutro ponto, alegou que a pena de suspensão dos direitos políticos somente poderá ser aplicada quando a conduta, além de dolosa, tenha causado lesão ao patrimônio público e gerado enriquecimento ilícito ao gestor público, condicionantes que deveriam estar simultaneamente presentes, mas que inexistem.

De acordo com os autos, Márcio Roberto foi condenado por improbidade administrativa em razão do pagamento de vencimentos a servidores, cujas nomeações haviam sido consideradas ilegais pelo Tribunal de Contas, e pelo superfaturamento na aquisição de um Chassi para ônibus.

No julgamento do caso, a relatora do processo, desembargadora Agamenilde Dias, destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 843989, consolidou o entendimento (Tema 1199) de que é imperativo a presença do elemento subjetivo específico – dolo – para a tipificação dos atos de improbidade administrativa.

“Neste caso, os elementos fáticos e probatórios não demonstram evidência do dolo, ou seja, da intenção deliberada do ex-gestor em realizar compras com sobrepreço ou efetuar pagamentos a servidores de maneira irregular. Em particular, a compra do chassi foi realizada mediante processo licitatório, sem evidências de que o valor excedesse o preço de mercado à época, e as contratações, embora irregulares, não foram claramente vinculadas a qualquer ação dolosa do ex-prefeito”, frisou a desembargadora em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

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