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Lula perde processo contra ex-jornalista da Globo que o comparou com o Diabo

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva perdeu um processo que movia contra o ex-jornalista da Globo Luís Ernesto Lacombe, que publicara um vídeo em 2024 em que comparava o político com o Diabo. A decisão foi do juiz Paulo Cerqueira Campos, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e publicada no final de fevereiro. Agora, o petista foi sentenciado a pagar os custos processuais de Lacombe, estipulados em 9.395 reais.

Na gravação que motivou o processo, Lacombe dizia: “Lula não é exatamente burro, ainda que pareça. O sentido que lhe cabe da palavra besta é o ligado ao Demônio, ao Diabo, ao Capeta, ao Tinhoso. O que a besta quadrada quer é o povo em frangalhos, ele é sabedor das consequências dos seus movimentos diabólicos”.

Na ação, Lula pedia a remoção do vídeo sob o argumento de que havia sido ofendido e que as declarações ultrapassavam a liberdade de expressão, que não podia ser usada para incitação de violência, ódio e intolerância.

“Luís Inácio Lula da Silva exercitou direito de ação em face de Luís Ernesto Lacombe Heilborn, por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formulou pedidos, de modo cumulado, para a cominação de obrigação de fazer, consistente na remoção de conteúdo digital em sítio de internet, e de obrigação de não fazer, para abstenção de divulgação, compartilhamento ou propalação do mencionado conteúdo digital. O autor também formulou tais pedidos em sede de tutela provisória de urgência, para a concessão liminarmente”, explica documentos do processo.

Luís Ernesto Lacombe
Luís Ernesto Lacombe (Globo/João Miguel Júnior/Divulgação)

“Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora narrou que o réu promoveu discurso ofensivo em vídeo divulgado em plataforma pública de vídeos, em seu canal pessoal, com possível configuração de crime de injúria, conforme consta do inquérito policial. Relatou que ‘a manutenção do vídeo disponibilizado acima possui o efeito nocivo de se perpetuar uma agressão à dignidade e à honra do Presidente da República, com reflexos no seu agir funcional como Chefe de Estado e de Governo’. A parte autora prosseguiu argumentando sobre o direito à imagem e a violação à honra subjetiva e objetiva, invocando a limitação da liberdade de expressão com o fim de vedar discurso de ódio. Para tanto, sustentou que “a liberdade de expressão não serve como justificativa para incitar a violência, o ódio, a intolerância, indo de encontro a outros direitos fundamentais igualmente protegidos pela Constituição Federal’. Invocou a aplicação da norma jurídica pertinente (Lei n. 12.965/2014) como fundamento para a retirada do conteúdo divulgado publicamente pelo réu.”, completa.

A defesa de Lacombe, que também já passou por Band e RedeTV!, sustentou que suas declarações foram ancoradas no princípio do direito de exercer sua liberdade de expressão: “O réu foi citado pessoalmente por via postal e tempestivamente apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de pressuposto processual por vício na representação judicial do autor. No mérito, argumentou ter exercido seu direito à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa para infirmar o pedido inicial. Além disso, apresentou documentação referente ao arquivamento do inquérito mencionado na petição inicial”.

O Ministério Público Federal solicitou o arquivamento do processo, segundo parecer: “O discurso de Luís Ernesto Lacombe tem evidente finalidade crítica (animus criticandi), em um contexto lícito de exercício de um direito fundamental (liberdade de expressão), notadamente porque circunscrito a um juízo de valor, acerca das decisões políticas e governamentais do Chefe de Estado e Governo. Toda manifestação pejorativa está associada, no discurso, a uma crítica específica contextualizada (política pública que, no entender do narrador, não tem intenção de “tirar o povo da pobreza”, mas o manter nesse estado). Ante o exposto, o Ministério Público Federal promove o arquivamento dos autos e submete a presente decisão ao crivo judicial”.

“Nessa ordem de ideias, estou firme em que o discurso utilizado pelo réu se encontra no âmbito do animus narrandi (intenção de relatar fatos) e animus criticandi (intenção de criticar), devendo prevalecer o caráter meramente opinativo do discurso, no exercício regular da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa.  Portanto, no caso dos autos não estou convencido da existência de animus injuriandi vel diffamandi (a intenção de injuriar ou difamar) imputável ao réu, que apenas emitiu opinião jornalística mediante a utilização de figura retórica de cunho religioso (metáfora) para consolidar crítica às políticas governamentais implementadas pelo autor. Ante tudo o quanto acima expus, julgo improcedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.”, concluiu o juiz Paulo Cerqueira Campos.

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