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Cícero recorre de decisão que determinou reexame de absolvição em processo por fraudes

A defesa do prefeito de João Pessoa, Cícero Lucena (MDB), apresentou, nessa terça-feira (17), um recurso contra a decisão do ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a reabertura e, consequentemente, o reexame da decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que absolveu o gestor de condenação por improbidade administrativa.

Segundo apurou a reportagem, os advogados pediram ao STJ que a própria Corte faça a análise se houve ou não os erros apontados pelo Ministério Público Federal (MPF) na decisão do TRF5 que livrou Lucena de condenação no processo que acusou o prefeito de participação em fraudes na licitação para obras do Complexo Hospitalar de Mangabeira, o Trauminha, na Capital.

O MPF apontou irregularidades no acórdão do TRF-5, afirmando que o Tribunal errou ao aplicar um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e livrar os réus de condenação por “ausência de tipificação legal para a conduta”.

Para o subprocurador-geral da República, Aurélio Virgílio, o precedente do STF não deve ser aplicado no caso do gestor pessoense e dos demais investigados, “pois está configurada, no caso, a prática de ato de improbidade administrativa doloso consistente, como anteriormente relatado, no aproveitamento indevido de procedimento licitatório realizado em 1991 e na sub-rogação de contrato após 7 (sete) anos, frustrando o caráter competitivo do certame”.

“No caso dos autos, as condutas imputadas (aproveitamento de licitação antiga e sub-rogação contratual) tiveram como objetivo frustrar a competitividade do certame público, em benefício de terceiros, e resultaram em dano ao erário. Tais atos, pela sua natureza, não se amoldam à mera culpa (negligência), mas sim a uma conduta conscientemente direcionada à violação da lei e dos princípios da Administração Pública”, manifestou o MPF.

Segundo apuração, o ministro Gurgel entendeu que, embora o STF tenha admitido a aplicação retroativa das mudanças da Lei 14.230/2021 aos casos sem trânsito em julgado – inclusive quanto ao antigo art. 11 da Lei de Improbidade –, “a absolvição dos réus foi automática, sem analisar se as condutas poderiam se enquadrar nos novos incisos do art. 11, à luz do princípio da continuidade típico-normativa”.

O magistrado, então, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que seja reexaminado se os fatos podem ser enquadrados na nova redação da Lei de Improbidade.

Com Blog do Wallinson Bezerra

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